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Justiça nega retomada das visitas no presídios de Santa Catarina

A retomada e manutenção das visitas devem observar critérios como a inexistência de surtos de coronavírus
Justiça nega retomada das visitas no presídios de Santa Catarina
Jornal nos Bairros de Navegantes

Conforme nota do PJSC de segunda-feira (30), a Justiça da Capital negou a concessão de tutela antecipada solicitada por uma organização social que pretendia obrigar o Estado a apresentar plano efetivo de retomada das visitas presenciais no sistema penitenciário de Santa Catarina.

A entidade buscava a imposição de um cronograma detalhado, com abrangência sobre as regiões que apresentam risco de contágio para a Covid-19 moderado, alto, grave ou gravíssimo, conforme as definições da Secretaria de Estado da Saúde. Também pretendia a suspensão da vigência de artigos das duas portarias editadas pela Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, que estabelecem regramentos para as visitas presenciais.

Ao analisar o pleito, o juiz Rafael Sandi, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis, observou que a possibilidade de visitas presencial e virtual é prevista nas portarias editadas pelo Estado, mas destacou que os mesmos atos normativos reconhecem a necessidade de medidas drásticas de enfrentamento da pandemia da Covid-19 nas unidades.

Entre outras diretrizes, as portarias estabelecem que a retomada e manutenção das visitas devem observar critérios como a inexistência de surtos de coronavírus na unidade, a classificação da região como “moderado” ou “alto” durante sete dias e a estabilização ou queda do número de casos da doença na região pelo mesmo período. Determinam, ainda, que a unidade deverá dispor de estrutura física que garanta o distanciamento necessário preconizado pelo protocolo da retomada da visita presencial.

Na decisão, o juiz Rafael Sandi também considerou informações prestadas pelo Estado no processo. “Enfim, o cenário descrito pelo Estado é bastante diverso daquele apresentado na inicial, o que torna a temática nebulosa, devendo ser esclarecida a tempo e modo, prevalecendo agora, nesta etapa processual, a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos praticados pela Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, que só poderá ser derruída por prova robusta em sentido contrário”, concluiu o magistrado.

A decisão cabe, ainda, recurso ao Tribunal de Justiça.   

Fonte(s): Jornal nos Bairros de Navegantes

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